- 1 -Os ocupantes das lojas e bancas ficam obrigados ao pagamento da taxa mensal de ocupação prevista que será publicitada no edital da hasta pública, na Secretaria da JFM, até ao último dia do mês anterior àquele a que respeitar.
- 2 -Os ocupantes das lojas e bancas são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os exigir, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas à JFM, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação para tal.
- 3 -A falta de pagamento das taxas no prazo referido no n.º 1, implica o pagamento de juros de mora.
- 4 -A JFM declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o concessionário deixe de satisfazer o pagamento das taxas de ocupação durante 3 (três) meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em divida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.
Artigo 18.º — Taxas e outros encargos de natureza pecuniária
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023