- 1 -Não é permitida a permanência no mercado municipal de vendedores que não tenham a sua documentação em dia, designadamente o cartão de identificação de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual, documento comprovativo dos pagamentos a que está obrigado, devidos à JFM ou outros exigidos por lei.
- 2 -Todos os que exerçam a sua atividade no mercado municipal, quer se trate de titulares dos espaços de venda, quer de trate dos seus empregados e familiares, ficam obrigados a:
- a)Assegurar todas as normas legais de funcionamento, higiene, proteção e conservação do espaço;
- b)Acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários da JFM em serviço no mercado podendo, quando porventura julguem essas ordens ou instruções contrárias às disposições legais ou regulamentares em vigor ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar, por escrito, para o Presidente da Junta de Freguesia;
- c)Usar de urbanidade para com todos os comerciantes e utentes do mercado, sendo proibidos quaisquer gestos ou palavras consideradas inconvenientes;
- d)Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, respeitando ainda todos os demais requisitos legais;
- e)Adquirir os materiais necessários para a higiene e proteção dos produtos para venda;
- f)Conservar os locais de venda e o vestuário rigorosamente limpos;
- g)Reduzir o contacto das mãos com os alimentos ao estritamente indispensável, evitando tossir sobre os mesmos;
- h)Os géneros alimentícios dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros;
- i)Não lançar sobre os produtos e géneros destinados à venda, qualquer substância que não seja água limpa, ou tocá-los com as mãos sujas;
- j)Respeitar os horários do início e do termo do período de funcionamento do mercado para o público, considerada a tolerância prevista no artigo 8.º quanto à hora de saída;
- k)Não fumar nos locais de venda ao público ou de armazenamento de produtos;
- l)Respeitar os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação, o direito à proteção da saúde e todas as demais disposições aplicáveis.
- m)Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento.
Artigo 19.º — Obrigações dos vendedores
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023