Aprovação do Regulamento do Mercado Municipal de Melides
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do artigo 9.º do Anexo aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com as disposições previstas no artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a organização, o funcionamento, a utilização e o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado Municipal de Melides.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal nomeadamente os operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores da Freguesia e ao público em geral.
Competência
A competência para dar execução ao presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia de Melides, adiante designada por JFM.
Conceito de Mercado Municipal
Organização do Mercado Municipal
O mercado municipal encontra-se organizado em lugares de venda independentes, os quais assumem as seguintes formas:
As Bancas podem ser permanentes ou temporárias podendo destinar-se a qualquer atividade que a JFM previamente autorize.
Realização de obras
A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização da JFM e obedece às disposições estabelecidas para o licenciamento de obras particulares.
Horário de funcionamento
Regras de acesso e utilização das instalações do Mercado
Modo de atribuição dos espaços
A ocupação dos locais de venda no Mercado Municipal tem natureza precária e onerosa e será efetivada através de adjudicação, após procedimento de arrematação em hasta pública e titulado por alvará de concessão ou por outro título constitutivo do direto de ocupação e exploração. O direto atribuído é pessoal e intransmissível.
Pré-seleção
Arrematação em Hasta Pública
Pagamento de Taxas
Duração da ocupação dos lugares e espaços de venda
Da concessão das lojas e bancas
Titularidade da concessão
Interrupção da atividade das lojas
Suspensão da atividade
Taxas e outros encargos de natureza pecuniária
Obrigações dos vendedores
Vestuário
Exposição e acondicionamento
Afixação de preços e identificação do produto
Ramos de atividade
Publicidade e inscrições
Obrigações dos funcionários do Mercado
Entrega de Receitas
Todas as receitas deverão ser cobradas na Tesouraria da JFM.
Proibições
Competência para a fiscalização
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima, nos termos seguintes:
1) As infrações ao disposto nos Capítulos IV e V constituem contraordenações puníveis com coima entre 100 euros a 750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular e de 200 euros a 1500 euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
2) As infrações ou incumprimento das disposições do presente Regulamento não previstas no número anterior, constituem contraordenação punível com coima entre 50 euros a 500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
3) A negligência e a tentativa são sempre puníveis com a aplicação de coimas entre o montante mínimo e o máximo de metade do valor constante das alíneas a) e b) deste artigo.
4) Em função da gravidade da infração poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos objetos utilizados na prática da infração ou a rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.
5) Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infrator do seu cumprimento e eventual pagamento dos prejuízos a que tiver dado causa.
6) As coimas previstas neste Regulamento não são aplicáveis aos funcionários e agentes da JFM, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no respetivo estatuto.
7) A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se alude o presente artigo obedecerá ao disposto no DL n.º 433/082 de 27 de outubro e demais legislação aplicável, sendo a sua aplicação da competência do Presidente da JFM, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
8) O produto da aplicação das coimas reverte exclusivamente para a JFM.
Disposições supletivas
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as posturas e disposições regulamentares vigentes sobre a matéria objeto do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil posterior à sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Bruno Alexandre Mendes Mateus.
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