- 1 -O vestuário e proteção dos comerciantes do mercado e seus empregados ou ajudantes devem obedecer a todas as disposições legais em vigor.
- 2 -Todo o pessoal que exerça funções em lojas ou bancas deve estar devidamente identificado, com a atividade e o nome e no caso da venda de peixe fresco e marisco, complementar com o uso de avental e luvas.
Artigo 20.º — Vestuário
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023