- 1 -Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
- 2 -A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, de forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -Os vendedores de peixe fresco são obrigados a colocar, em local bem visível, letreiros perfeitamente legíveis, dos quais conste a designação das espécies que possuam nome comercial, a zona de captura e o preço indicado com algarismo de pelo menos 2 cm de altura.
- 4 -No caso de venda de peixe fresco proveniente de aquacultura, esta origem deverá ser convenientemente afixada, juntamente com a espécie e o preço.
Artigo 22.º — Afixação de preços e identificação do produto
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2023