- 1 -Ao CLE de Santa Cruz da Graciosa compete:
- a)Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual dispõe de voto de qualidade;
- b)Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;
- c)Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do setor educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do setor educativo;
- d)Pronunciar-se sobre as características das infraestruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;
- e)Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio socioeducativo, organização de atividades de enriquecimento curricular e da rede e horários do transporte escolar;
- f)Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de atividades de tempos livres;
- g)Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;
- h)Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;
- i)Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
- j)Aprovar o seu regimento;
- 2 -As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Local de Educação devem ser remetidas aos serviços e entidades com competências executivas, a que as mesmas respeitem, com conhecimento da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.
- 3 -Ao nível operacional, compete, ainda, ao CLE elaborar um plano anual de atividades e relatórios de execução.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026