- 1 -As designações antroponímicas devem ser atribuídas pela seguinte ordem de referência:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidade de relevo regional;
- c)Individualidade de relevo nacional;
- d)Individualidades de relevo internacional.
- 2 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.
Artigo 10.º — Designação antroponímica
Vigente desde: 22/12/2009
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