- 1 -Os danos verificados nas placas devem ser reparados pela Junta de Freguesia respectiva, por conta de quem os tiver causado, devendo as quantias relativas aos encargos decorrentes da reparação ser liquidadas no prazo de oito dias, a contar da data da respectiva notificação para o ressarcimento.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas toponímicas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, sob pena de virem a ser responsabilizados, nos termos da lei civil, pelo desaparecimento ou por quaisquer danos detectados nas mesmas.
- 3 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser removidas.
Artigo 16.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009