- 1 -A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 17.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009