- 1 -A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número de polícia.
- 2 -Quando o prédio tenha mais de uma porta para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto, da esquerda para a direita em relação à porta principal.
- 3 -Nos arruamentos com parcelas de terreno aptas à construção, bem como com parcelas onde decorram obras de construção ou de reconstrução, devem ser reservados os respectivos números de polícia, prevendo-se, para o efeito, um número de polícia por cada 15 m de frente do terreno.
Artigo 18.º — Atribuição de número
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009