- 1 -Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal deve designar os respectivos números de polícia e intimar a sua aposição no local, por notificação na folha de fiscalização da obra.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos edifícios isentos de licença nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é atribuída pela Câmara Municipal, oficiosamente ou mediante requerimento das entidades beneficiárias da isenção.
- 4 -A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, de habitação ou ocupação do prédio.
- 5 -No caso previsto no n.º 2 do presente artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
- 6 -Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.
- 7 -É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 20.º — Numeração após a construção do edifício
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009