- 1 -A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começa de Sul para Norte;
- b)Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começa de Este para Oeste;
- c)As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos a numeração deve ser designada pela série de números inteiros sequenciais, contado no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;
- e)Nas portas e portões de gaveto a numeração deve ser a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
- g)Nos arruamentos mais antigos da cidade mantém-se a forma de numeração existente.
- 2 -A numeração pode não obedecer aos critérios definidos no número anterior, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.
Artigo 19.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009