- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a denominação adequada da rede viária, dos espaços públicos e de outros lugares do Município, deve atender às seguintes classificações:
- a)Alameda - Via de circulação geralmente com arborização central, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme à sua extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes. Como elementos nobres do território que são, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções;
- b)Avenida - O mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menos do que os das alamedas). Hierarquicamente inferior à alameda, a avenida, poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas, tais como comércio e serviços. Via de circulação mais urbana que a alameda;
- c)Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo;
- d)Bairro - Conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos com morfologia urbana e orgânica próprias que os distingue da malha urbana do lugar;
- e)Beco - Rua estreita e curta sem saída;
- f)Calçada - Caminho ou rua empedrada podendo, ou não, ser inclinada;
- g)Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou poucos urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;
- h)Cerro - Elevação de terreno penhascoso geralmente associadas a meios rurais;
- i)Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;
- j)Ladeira - Troço de via muito inclinada;
- l)Largo - Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;
- m)Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
- n)Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;
- o)Praceta - Espaço público vulgarmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;
- p)Rotunda - Praça ou largo de forma circular, constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
- q)Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios, muros ou árvores quando em meio urbano, nem sempre com traçado e perfil uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem, praças, largos, etc. sem que tal comprometa a sua identidade; Hierarquicamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;
- r)Travessa - Rua transversal que liga duas ruas principais;
- 2 -As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009