- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pela Presidência da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado de uma cópia dos seguintes documentos:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pela Direção Regional de Economia e Transportes;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;
- c)Documento Único Automóvel do veículo;
- 3 -Quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade dos documentos a que se refere o número anterior, pode ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência.
- 4 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 5 -A licença obedece ao modelo aprovado por despacho do Diretor Regional de Economia e Transportes.
Artigo 25.º — Emissão de Licença
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018