A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a contraordenação prevista é punível com coima graduada de 50 euros a 250 euros.
Artigo 43.º — Falta de apresentação de documentos
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