- 1 -Na área do Município do Funchal, o regime de estacionamento permitido é o condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 2 -A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados, com a salvaguarda de que perante um grupo de pessoas nunca inferior a cinco passageiros e nos casos de clientes com mobilidade reduzida, é permitido, ultrapassar a ordem de estacionamento em que se encontram, com prioridade para o primeiro táxi que tiver capacidade para prestar o serviço.
- 3 -É permitido a tomada de passageiros fora dos locais destinados ao estacionamento de táxis, aquando da circulação dos táxis com indicação de "livre", desde que os mesmos estejam a uma distância não inferior a 100 m de uma praça de táxis, e desde que respeitadas as normas do Código de Estrada.
- 4 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de planeamento da mobilidade e do trânsito, alterar, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 5 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 6 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados por meio de marcações rodoviárias e sinalização vertical.
Artigo 8.º — Regime de estacionamento
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018