- 1 -Encontram-se sujeitas a consulta pública as operações de loteamento previstas no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, bem como as respetivas alterações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 27.º, quando seja ultrapassado alguns do limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º ou a própria alteração seja superior aos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, entende-se que a população do aglomerado urbano é a respeitante à população total do aglomerado.
- 3 -A consulta pública é promovida no prazo de 15 dias a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando a eles houve lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 4 -A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de um dos jornais mais lidos na região e no sítio da Internet da autarquia.
- 5 -A consulta pública é publicitada com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e decorre por um prazo não inferior a 15 dias úteis.
- 6 -No prazo previsto no número anterior, os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio da Internet da autarquia.
- 7 -A publicitação da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
- 8 -Nos pedidos de alteração da licença de operação de loteamento, a notificação para pronúncia prevista no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE nas situações em que existam edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, é efetuada à administração do condomínio, a qual, para efeitos de oposição escrita, deve apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação nesse sentido.
- 9 -Se os notificandos forem desconhecidos e não puderem ser identificados, bem como nos casos em que o número de interessados seja superior a 50, os interessados serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo, na área objeto da operação de loteamento, e no site da internet da autarquia.
Artigo 11.º — Consulta pública em operações de loteamento e respetivas alterações
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020