Sempre que uma operação urbanística implique a realização de infraestruturas viárias privadas, as mesmas devem ser dimensionadas de acordo com o previsto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou naquela que a vier a suceder.
Artigo 23.º — Rede vária privada
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020