A construção de corpos balançados sobre espaço público deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Em arruamentos com largura inferior a 3 metros, só são permitidos corpos balançados não encerrados com o máximo 0,20 metros;
- b)É permitida a construção de varandas com os seguintes parâmetros:
- i)Em arruamentos com largura de 3 metros até 5 metros, o balanço não exceda 0,30 metros;
- ii)Em arruamentos com largura superior a 5 metros até 8 metros, o balanço não exceda 0,50 metros;
- iii)Em arruamentos, largos ou praças com largura superior a 8 metros, o balanço não exceda 1 metro;
- iv)Nas fachadas que deitem para a Avenida Manuel Remígio ou Avenida da República, o balanço não exceda 1,20 metros;
- c)Nos centros históricos delimitados em PMOT's, são expressamente proibidos corpos balançados fechados;
- d)Fora dos centros históricos delimitados nos PMOT's, admite-se a construção de corpos balançados fechados desde que se observem os balanços máximos previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea b);
- e)Em edifícios ampliados ou a reconstruir, podem ser edificadas varandas com balanços superiores aos admitidos na alínea b), desde que não excedam o balanço das varandas preexistentes e na mesma projeção zenital;
- f)Os corpos balançados não poderão ser colocados a menos de 2,40 metros de altura ao solo;
- g)É proibida a construção de corpos balançados sobre as faixas de rodagem automóvel.