- 1 -A colocação de aparelhos de climatização apenas é permitida em locais não visíveis da via pública e preferencialmente atrás de platibandas, terraços, pátios ou logradouros.
- 2 -A recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento não pode ser conduzida através de tubagem, drenos, justaposta nos alçados, nem pode ser conduzida para os arruamentos devendo, antes, ser conduzida de forma oculta e para adequada rede de drenagem.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior, a colocação de aparelhos de climatização em fachadas de edifícios situados fora dos centros históricos da Nazaré, Sítio e Pederneira, desde que fiquem embutidos e ocultados por grelhagem pintada da mesma cor da fachada ou seja adotada outra solução que não afete de forma alguma o caráter da edificação ou oculte alguns dos seus pormenores notáveis.
Artigo 31.º — Aparelhos de climatização
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020