- 1 -Sem prejuízo do cumprimento atempado e integral das disposições previstas na legislação aplicável, os projetos de operações de loteamento devem prever a construção do sistema de deposição para os equipamentos de resíduos sólidos urbanos (R.S.U.) e resíduos valorizáveis de acordo com os regulamentos municipais para o efeito, e ainda em respeito pelo presente Regulamento.
- 2 -Compete ao Município definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, devendo assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio, em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada até 200 metros nas áreas rurais, ou por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha.
- 3 -Os equipamentos referidos no número anterior deverão ter em conta a dimensão da operação urbanística, devendo ser adotados os seguintes critérios:
- a)Nas operações urbanísticas até 30 fogos, serão colocados contentores à superfície, na razão de um contentor por cada 15 fogos, com sistemas de fixação, de acordo com as informações a indicar pelos serviços municipais;
- b)Nas operações urbanísticas com mais de 30 fogos deverão ser colocados contentores em profundidade, devendo a colocação ser feita na base de um contentor de 3000 litros por cada 30 fogos, nas freguesias da Nazaré e Valado dos Frades. Na freguesia de Famalicão, deverão os serviços municipais avaliar o tipo de equipamento a colocar;
- c)Nas operações urbanísticas com mais de 200 fogos, deverá ser prevista a colocação de equipamentos de recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos, normalizados, de acordo com o modelo a indicar pelos serviços municipais.
- 4 -As dimensões mínimas para a instalação de equipamentos de deposição de R.S.U. na via pública, sem prejuízo de outras soluções, desde que justificadas, são as seguintes:
- a)1,00 m x 1,40 m por unidade, para contentores de superfície;
- b)1,90 m x 1,90 m por unidade, para os contentores em profundidade;
- c)5,80 m x 1,40 m por ecoponto.
- 5 -A definição e características do local para a instalação dos equipamentos de deposição de R.S.U. devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Localizar-se em locais estratégicos;
- b)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, tendo em consideração a densidade populacional e a otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- c)Localizar-se próximo do equipamento de deposição seletiva;
- d)De fácil acesso e em condições de segurança de pessoas e bens;
- e)Não prejudicar a circulação e o acesso das viaturas de recolha;
- f)Ser pavimentadas e de fácil lavagem;
- g)Localizar-se em baias, sem desnível em relação à via;
- h)Localizar-se perto de boca-de-incêndio e sarjeta, não podendo existir árvores num raio de 5 metros, nem postes e candeeiros a menos de 3 metros, ou outros obstáculos a distâncias tais que possam de alguma forma por em risco ou prejudicar o normal processo de recolha.
- 6 -Nas áreas destinadas à instalação de recipientes de R.S.U. é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infraestrutura, nomeadamente condutas de águas residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, eletricidade e gás.
- 7 -O fornecimento e a instalação dos equipamentos de deposição são da responsabilidade do promotor, em condições de operacionalidade, aquando da receção das infraestruturas, de acordo com o modelo definido pelos Serviços Municipalizados.
Artigo 33.º — Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em loteamentos
Vigente desde: 29/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2020