- 1 -O cálculo da estimativa de custo de obras a realizar que estejam sujeitas a licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia, obedecerá ao valor médio de construção por metro quadrado, estabelecido para os efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, fixado por Portaria ou naqueles que os venham a suceder.
- 2 -A estimativa de custo total da obra corresponde ao somatório de todas as obras a edificar, em função do uso ou do tipo de obra.
- 3 -Para o cálculo da estimativa do custo total da obra, aplica-se a seguinte fórmula:
E = A x Cm x K
em que:
E - Estimativa do custo total da obra;
A - Área total de construção de cada utilização prevista;
Cm - Valor médio de construção por metro quadrado, estabelecido para os efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, fixado por Portaria governamental.
K - Coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção, em que:
K = 1,00 - habitação, comércio e serviços;
K = 0,50 - indústria e armazém;
K = 0,30 - edifícios de uso agrícola, pecuário ou avícola;
K = 0,40 - áreas destinadas a estacionamento, arrumos ou arrecadações;
K = 0,05 - remodelação de terrenos;
K = 0,05 - demolições de qualquer tipo de edifícios;
K = 0,10 - muros.
- 4 -Sempre que uma operação urbanística possua mais que uma tipologia de construção, a estimativa de custo total da obra corresponde ao somatório de cada uma das tipologias previstas.
Artigo 34.º — Estimativa de custos de execução de obras
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020