- 1 -A vistoria com vista à receção das obras de urbanização destina-se à verificação da conformidade da obra com os projetos aprovados ou comunicados e do bom funcionamento das infraestruturas executadas.
- 2 -Aquando da receção provisória das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:
- a)Todos os lotes e parcelas devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos;
- b)As áreas cedidas ao Município devem encontrar-se desocupadas e limpas de quaisquer resíduos.
- 3 -Procede-se à receção definitiva das obras de urbanização caso as obras não evidenciem degradação motivada por defeitos dos materiais utilizados ou má execução dos trabalhos.
Artigo 38.º — Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020