- 1 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE ou por qualquer razão não for possível ao requerente apresentar o respetivo livro de obra, a concessão da autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.
- 2 -O pedido de autorização de utilização e autorização de alteração de utilização é indeferido quando:
- a)Não respeite as condições constantes no n.º 1 e n.º 2 do artigo 62.º do RJUE, consoante o caso;
- b)Não se verifique o cumprimento do disposto no artigo 86.º do RJUE;
- c)Constitua, no caso de alteração de utilização, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável dos níveis de serviço, nas infraestruturas ou ambiente, designadamente vias ou arruamentos públicos, tráfego, estacionamento e ruído.
Artigo 39.º — Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou frações
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020