- 1 -Para efeitos de defesa do ambiente, estabelecem-se as seguintes normas:
- a)É proibida a instalação de amassadouros e a preparação de argamassas diretamente sobre o espaço público, ainda que dentro da área autorizada para ocupação como estaleiro;
- b)Os veículos e equipamentos móveis devem circular em estado de limpeza, de modo a não largarem, nas estradas, ruas, vias e acessos à obra, betão, terras ou outros resíduos;
- c)Para efeito do disposto na alínea anterior, devem ser lavados os rodados, quando necessário, e assegurar-se o bom estado de circulação na zona de entrada ou saída da obra;
- d)Não podem ser feitas lavagens dos rodados de viaturas para o espaço público, incluindo os espaços verdes e caldeiras de árvores ou redes públicas de esgotos;
- e)É da responsabilidade do utilizador do espaço público garantir de forma eficaz e permanente a limpeza e o bom estado de conservação da zona envolvente à ocupação pelo estaleiro, nomeadamente a rede de infraestruturas existentes na sua área de influência exterior, incluindo a via pública, a rede de esgotos pluviais e a rede de esgotos residuais domésticos;
- f)As árvores, áreas verdes, pavimentos, equipamentos urbanos, elementos construídos, todas as infraestruturas, incluindo as redes de rega, bocas de incêndio, rede de iluminação, rede de esgotos, rede de abastecimento de água, sinalização, entre outras, destruídos ou danificados pela ocupação do espaço público, devem ser integralmente repostos e/ou reparados após a desocupação do mesmo, sob orientação técnica da Câmara Municipal.
- 2 -Para efeitos de defesa do equipamento urbano, deve garantir-se a proteção adequada dos candeeiros de iluminação pública, equipamentos de sinalização e/ou semaforização e de todos os outros elementos existentes no espaço público que possam ser afetados durante a ocupação da mesma.
- 3 -Para efeitos de defesa da acessibilidade e segurança dos peões, a entrada do estaleiro deve estar permanentemente vedada ou sujeita a controlo presencial quando aberta, por colaboradores do empreiteiro, de forma a prevenir a entrada inadvertida de peões.
Artigo 40.º — Medidas para defesa do ambiente, do equipamento urbano e da acessibilidade e segurança dos peões
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020