- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação do espaço público que decorra, direta ou indiretamente, da realização de operações urbanísticas está sujeita a licença administrativa, titulada por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
- 2 -O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder 5 dias do prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às operações urbanísticas a que se reportam.
- 3 -Quando a ocupação do espaço público se relacionar com obras isentas de controlo prévio ou de comunicação prévia, o prazo será o solicitado pelo interessado.
- 4 -O prazo de ocupação do espaço público pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados.
- 5 -A Câmara Municipal pode reduzir o prazo desde que o solicitado não se mostre razoável para as obras a levar a efeito.
- 6 -A ocupação do espaço público por motivo da realização de operações urbanísticas não é permitida no período compreendido entre 15 de julho e 15 de setembro, nos locais assinalados na planta que constitui o Anexo IV do presente regulamento.
- 7 -A Câmara Municipal poderá determinar, a todo o tempo, a cessão da ocupação do espaço público, restituindo as taxas pagas respeitantes ao período não utilizado.
- 8 -Nas situações de embargo da obra ou de suspensão dos trabalhos por outro motivo, o prazo da licença da ocupação do espaço público não se suspende nem se interrompe.
Artigo 41.º — Ocupação do espaço público por motivo de obras
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020