- 1 -A ocupação do espaço público tem de garantir a segurança e higiene, o cumprimento do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, ou naquele que o vier a suceder, e atenuar a degradação ambiental e visual, reduzindo o impacte negativo provocado pelos estaleiros de obras, estando sujeito ao prévio licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas.
- 2 -Todas as obras deverão estar vedadas para que seja criada uma separação entre o espaço da obra e o espaço público.
- 3 -O pedido de ocupação do espaço público deve ser requerido com pelo menos 5 dias úteis antes da data prevista para início da ocupação do espaço público;
- 4 -O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
- 5 -As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças ou comunicação prévia aplicam-se igualmente para a ocupação do espaço público.
- 6 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo requerido pelo interessado, podendo no entanto a Câmara Municipal reduzir o prazo se entender não se justificar o solicitado pelo particular.
- 7 -A violação do disposto nos números anteriores poderá levar o infrator a ser notificado para remover toda a ocupação do espaço público não autorizada ou os mesmos serem retirados pelos serviços municipais, cobrando a Câmara Municipal as despesas daí resultantes.
- 8 -Devem ser implantadas medidas adequadas à proteção dos respetivos utentes durante o período de ocupação e na envolvente da área ocupada e, sempre que possível, a continuidade dos percursos pedonais evitando mudanças de direção, desvios ou redução dos mesmos ou redução da sua faixa desde que garantidas as condições mínimas previstas no diploma legal.
Artigo 42.º — Características da ocupação do espaço público
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020