- 1 -Os passeios não podem ser ocupados por motivo da execução de obras.
- 2 -Excecionalmente pode ser permitida a ocupação do passeio quando for absolutamente necessária à execução da obra, devendo neste caso, manter a via pública desimpedida em pelo menos um terço do passeio, com um mínimo de 1 metro, para circulação pedonal, medido a partir do limite exterior ou do alinhamento de árvores, postes de iluminação, pilaretes ou de qualquer elemento de mobiliário urbano existente no local, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Face às circunstâncias concretas do local e da obra, nas situações em que seja necessária a ocupação da totalidade do passeio e/ou uma ocupação parcial da faixa de rodagem ou das zonas centrais dos arruamentos, esta pode excecionalmente ser permitida pelo período que se revele indispensável para o efeito, ficando obrigatório garantir a continuidade do percurso pedonal, através da construção de corredores para peões, os quais devem:
- a)Ser devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente;
- b)Localizar-se, sempre que possível, do lado externo do tapume;
- c)Ter as dimensões mínimas de 1,50 metros de largura livre, assim como 2,50 metros de altura livre em toda a sua extensão;
- d)Possuir iluminação adequada, garantida 24 horas por dia, a expensas do dono da obra;
- e)Apresentar piso uniforme, regular, antiderrapante e sem descontinuidades ou ressaltos superiores a 2 centímetros;
- f)Ser mantidos em bom estado de limpeza e conservação.
- 4 -Excecionalmente, quando for comprovada a vantagem para a segurança e comodidade dos peões, a Câmara Municipal pode permitir que seja assegurada a circulação pedonal sem recurso à construção dos corredores a que se refere o número anterior.
Artigo 43.º — Ocupação de passeios e zonas pedonais
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020