- 1 -Em regra, deve recorrer-se a soluções que mantenham desimpedido o espaço público ao nível térreo, utilizando, designadamente, plataformas elevatórias, bailéus ou andaimes apoiados em estruturas ou plataformas elevadas a partir do nível do 1.º andar, garantindo-se uma altura livre de 2,50 metros a partir do pavimento e cuja instalação e funcionamento obedeça aos requisitos contidos no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, ou naquele que o vier a suceder.
- 2 -No caso da utilização das soluções previstas no número anterior ou da instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma pala de proteção ao nível do teto do rés-do-chão, e todos os elementos devem ser revestidos em material com cor contrastante, flexível e amortecedor ao choque ao nível do piso térreo, de modo a garantir a total segurança das pessoas.
- 3 -São aplicáveis as soluções referidas nos números anteriores aos casos das obras nos edifícios em que se mantém a atividade comercial, de serviços e/ou habitacional ou onde é necessário assegurar o acesso a outros edifícios durante a execução da obra.
- 4 -Os andaimes devem ser vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação e de limpeza, para que impeçam a saída para o exterior da obra qualquer elemento suscetível de por em causa a higiene e segurança das pessoas.
- 5 -A rede ou tela referidas no número anterior devem ser tendencialmente de cor clara e uniforme, podendo ser permitida, em alternativa, a utilização de rede ou de tela que reproduza o alçado da fachada do edifício à escala real.
- 6 -A colocação dos andaimes e da rede ou tela não pode prejudicar o normal desenvolvimento e manutenção das árvores, nem danificar os candeeiros de iluminação pública existentes na fachada.
Artigo 44.º — Plataformas de trabalho
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020