- 1 -Os depósitos de materiais devem localizar-se no interior do perímetro de intervenção ou no interior do estaleiro.
- 2 -Se das obras a executar resultar entulho que tenha de ser lançado ao alto, devem ser utilizadas condutas fechadas que encaminhem os entulhos para um contentor localizado no interior do estaleiro.
- 3 -Pode ser permitida a descarga direta das condutas para veículos de carga protegidos, estacionados soba conduta, ou para contentores localizados fora da área do estaleiro, mediante as seguintes condições:
- a)Deve ser colocada uma proteção entre o terminal da conduta e a caixa do veículo de modo a impedir a dispersão de poeiras e a queda de materiais;
- b)A altura entre o pavimento do espaço público e o terminal da conduta não pode ser superior a 2,50 metros;
- c)A conduta deve ter no seu terminal uma tampa sólida que será retirada durante a operação de carga;
- d)Não terem troços retos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas.
Artigo 49.º — Depósito de materiais, contentores e condutas para descargas de entulhos
Vigente desde: 29/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2020