- 1 -Pode ser autorizada a ocupação do espaço público por veículos com estrutura elevatória, de elevação e de transporte de materiais, nas situações em que se entenda que a largura do arruamento e a duração da ocupação requerida sejam adequadas ao efeito.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, deve ser assegurado um perímetro de segurança no espaço público, podendo ser utilizados módulos em rede sem fixação ao solo, nomeadamente por recurso a bases de betão, bem como deve ser assegurado o policiamento no local da intervenção, com vista ao não condicionamento de trânsito.
Artigo 48.º — Veículos com estrutura elevatória, de elevação e de transporte de materiais
Vigente desde: 29/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2020