- 1 -O empréstimo domiciliário corresponde à cedência temporária de documentos em diversos suportes de informação para consulta, leitura ou visualização, em espaços exteriores às instalações da BMFZ.
- 2 -São passíveis de empréstimo domiciliário todo o tipo de documentos, com exceção dos seguintes:
- a)Documentos devidamente assinalados;
- b)Documentos em mau estado de conservação;
- c)Documentos de acesso reservado;
- d)Documentos integrados, ainda que temporariamente, em exposições bibliográficas;
- e)Obras de referência;
- f)Obras raras, de relevante valor documental e cultural;
- g)Documentos sobre os quais exista um pedido de reserva formulado por outro utilizador; e,
- h)O último número, fisicamente disponível, de publicações periódicas.
- 3 -O empréstimo domiciliário depende de requisição, devendo os atos de requisição e de renovação de empréstimos ser solicitados até 5 minutos antes do encerramento das instalações da BMFZ.
- 4 -A quantidade de documentos passíveis de empréstimo, bem como os prazos de cedência diferem consoante a categoria do leitor e o tipo de documento objeto de empréstimo, de acordo com o disposto no artigo 32.º do presente regulamento.
- 5 -O empréstimo domiciliário de filmes está sujeito à observância da classificação etária estipulada pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
- 6 -Sem prejuízo das renovações de empréstimo domiciliário nos termos e limites previstos no artigo 32.º do presente regulamento, qualquer utilizador da BMFZ não pode requisitar o mesmo documento, enquanto não decorrer um período de carência de 7 dias, de forma a permitir que outros utilizadores interessados tomem conhecimento da sua existência e possam também fruir da sua consulta ou leitura.
Artigo 30.º — Empréstimo Domiciliário
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022