- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer reunião, podendo ser justificada ou injustificada.
- 2 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo máximo de cinco dias a contar da reunião em que a ausência se tenha verificado.
- 3 -As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Artigo 16.º — Verificação de Faltas e Processo Justificativo
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