- 1 -Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas.
- 2 -O Presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do Conselho, a substituição dos membros que perderam o mandato.
Artigo 17.º — Perda de Mandato
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025