- 1 -As organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho.
- 2 -Podem ainda ser substituídos pelas organizações representadas no Conselho, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias.
- 3 -As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao Presidente do Conselho, por escrito, com antecedência de cinco dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 9.º — Substituição dos Membros do Conselho
Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025