- 1 -A execução do presente programa fica dependente da existência de dotação orçamental suficiente, devidamente cabimentada e comprometida nos termos legais, não podendo ser assumidos encargos sem prévia cobertura financeira.
- 2 -Os encargos decorrentes do presente Regulamento constituem despesa pública municipal de natureza económica e social, enquadrada nas atribuições do Município em matéria de desenvolvimento local e ação social.
- 3 -A despesa é executada com observância dos princípios da legalidade, economia, eficiência e eficácia, nos termos do regime financeiro das autarquias locais e da legislação aplicável à gestão financeira municipal.
- 4 -A atribuição de benefícios não confere direito subjetivo à sua renovação ou manutenção, dependendo da disponibilidade orçamental e das opções de política pública municipal.
Artigo 2.º — Natureza da despesa pública
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026