- 1 -Pela emissão de licenças, previstas no presente Regulamento, é devido respetivo pagamento, cujo valor é fixado em anexo a este diploma.
- 2 -A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais, em vigor.
- 3 -O pagamento deverá ser realizado no momento do levantamento da licença.
- 4 -As licenças são intransmissíveis, salvo o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -A ocupação do domínio público marítimo está sujeita ao pagamento da respetiva taxa de ocupação dominial, em anexo ao presente regulamento.
- 6 -O cálculo da taxa devida será efetuado após o auto de vistoria e/ou inspeção, pela entidade competente.
- 7 -O pagamento para a emissão da licença e relativo às taxas de ocupação dominial das praias deverá ser realizado, preferencialmente, em numerário, junto do serviço de tesouraria municipal, sem prejuízo de outro meio de pagamento legalmente aceite.
Artigo 5.º — Licenças e Taxas
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021