- 1 -A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída, requerida à IGAC;
- c)Datas ou período de realização dos espetáculos;
- d)Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
- e)Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
- f)Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
- 2 -A documentação exigida deverá ser remetida ao município pela plataforma online disponível para esse efeito.
- 3 -A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
- 4 -Em função da natureza do espetáculo e do recinto, poderá ser exigido a presença de piquete de bombeiros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua versão atual.
Artigo 3.º — Mera Comunicação Prévia
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021