- 1 -No caso de reingresso de um estudante, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 2 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 3.º — Reingresso
Vigente desde: 14/01/2019
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