- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da ESSALCOITÃO;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades estruturais ou operacionais da ESSALCOITÃO que tenham ação de carácter técnico-científico;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Elaborar propostas sobre o desenvolvimento da atividade de investigação científica, atividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a participação da ESSALCOITÃO em acordos ou parcerias, nacionais ou internacionais, em áreas de natureza técnico-científica;
- j)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências e, nos casos previstos na lei, sobre creditação de formação ou de experiência profissional para prosseguimento de estudos;
- k)Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;
- l)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- m)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, pelo conselho de gestão ou pela entidade instituidora;
- n)Eleger dois elementos doutorados do plenário, para integrarem a comissão executiva permanente do conselho técnico-científico;
- o)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
- 2 -Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021