- 1 -O conselho técnico-científico reunirá, ordinariamente e em plenário, três vezes por ano letivo e, extraordinariamente, sempre que se considere conveniente.
- 2 -As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelo presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de metade dos seus membros.
- 3 -O conselho técnico-científico só poderá reunir validamente quando a ele esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- 4 -As deliberações do conselho técnico-científico são adotadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- 5 -De cada reunião será lavrada ata, que, depois de aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2021