- 1 -O valor máximo do apoio a conceder não pode ser superior a 20 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), para a habitação e 5 vezes o valor do IAS para os restantes apoios. Sem prejuízo do anterior poderão ser estabelecidos no Programa Viseu Solidário limites de comparticipação para situações específicas.
- 2 -Os serviços da Administração Central e IPSS devem ser envolvidos, tendo em conta o trabalho de parceria que deve ser desenvolvido nestas situações.
Artigo 7.º — Valor do Apoio Social
Vigente desde: 28/09/2017
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