- 1 -Todos os veículos que deem entrada nas instalações da Entidade Gestora estão sujeitos a inspeção da carga.
- 2 -Os utilizadores deverão proporcionar as condições adequadas para que os responsáveis pela inspeção procedam à verificação da carga transportada, bem como cooperar com os mesmos de modo a facilitar a operação.
- 3 -Todos os utilizadores serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os resíduos admissíveis na Entidade Gestora e separados por categorias.
- 4 -Sempre que se torne evidente, no momento de receção na Portaria, que o tipo de resíduo transportado não é aquele para o qual houve autorização de descarga ou que existe contaminação da carga, a Entidade Gestora reserva-se o direito de recusar a descarga dos resíduos.
Artigo 18.º — Procedimento de Inspeção
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019