- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do decreto -Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, do qual fazem parte integrante;
- b)«Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- c)«Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
- d)«Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
- e)«Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- f)«Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, monstros, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- g)«Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, monstros, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- h)«Ecoponto» - conjunto de contentores, colocadas na via pública, escolas, ou outros espaços públicos ou privados, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
- i)«Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I decreto -Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- j)«Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- k)«Estação de Triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- l)«Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- m)«Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de detentor;
- n)«Óleos Alimentares Usados (OAU)» - o óleo alimentar que constitui um resíduo
- o)«Produtor de Resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos;
- p)«Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- q)«Recolha» - a apanha de resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- r)Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- s)«Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
- t)«Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
- u)«Resíduo de embalagem (RE)» - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- v)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- w)«Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- x)«Serviço» - exploração e gestão do sistema intermunicipal de gestão de resíduos urbanos na área de intervenção da AMBILITAL, EIM
- y)«Serviço Auxiliar» - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- z)«Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- aa)«Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- bb)Utilizador municipal" - Entidade municipal que integra o Sistema, ou a entidade prestadora de serviço aos municípios, previamente identificada como tal;
- cc)«Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros;
- dd)«Utilizador doméstico»: utilizador final que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ee)«Utilizador não-doméstico»: utilizador final que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- ff)«Valorização» -. qualquer operação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019