- 1 -Os colaboradores que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e as normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.
- 2 -Os colaboradores da Freguesia não devem, por si ou por interposta pessoa, utilizar informação que não tenha sido tornada pública ou não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.
- 3 -Os colaboradores ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos legais.
Artigo 15.º — Dever de sigilo e proteção de dados pessoais
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