- 1 -Os colaboradores devem evitar incorrer em qualquer situação de interesses que possa conduzir um terceiro a razoavelmente presumir existir um risco para a objetividade e imparcialidade da sua atuação, mesmo que efetivamente tal não suceda.
- 2 -Independentemente das situações que, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, fundamentam casos de impedimento, escusa ou suspeição, os conflitos de interesses podem resultar, nomeadamente, de:
- a)Interesse financeiro não despiciendo, detido direta ou indiretamente, pelo próprio ou pelo respetivo cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, numa entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens e serviços à Freguesia;
- b)Exercício de funções por cônjuge ou pessoa em condição equiparada a de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral enquanto membro de órgão de Administração, gestão, direção ou gerência numa entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à Freguesia;
- c)Relações comerciais, com uma entidade sujeita a supervisão, ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à Freguesia, designadamente, quando exista qualquer tratamento preferencial ou uma situação de conflito;
- d)Exercício prévio de funções, independentemente do tipo de vínculo em entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à Freguesia ou negociações relativas a perspetivas de emprego ou aceitação de cargos numa dessas entidades;
- e)Qualquer outra situação pessoal da qual casuisticamente possa resultar vantagem para o próprio, o seu cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, e que conflitue com os deveres profissionais.
- 3 -No caso de o destinatário se encontrar em qualquer das situações descritas anteriormente deve reportar a situação ao respetivo superior hierárquico.
- 4 -A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada se tal for exigido para a gestão de um conflito de interesses potencial ou atual ou para efeitos de eventual procedimento disciplinar.
- 5 -Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo respetivo superior hierárquico, ou pelo órgão executivo, conforme os casos, a pessoa que se encontre numa situação de potencial ou atual conflito de interesses encontra-se impedida de participar no processo instrutório, na decisão ou respetiva execução que afete a entidade envolvida, sem prejuízo dos impedimentos gerais resultantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020