- 1 -Fora do período de funcionamento dos estabelecimentos, é expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço no interior do mesmo, à exceção dos proprietários e funcionários, sendo, no entanto, concedida uma tolerância de quinze minutos aos clientes que se encontrem no interior do estabelecimento.
- 2 -As atividades de preparação de abertura e encerramento do estabelecimento, que sejam causadoras de ruído, só são permitidas no período de 30 minutos anteriores à abertura e posteriores ao encerramento.
Artigo 11.º — Proibição de Permanência de Pessoas no Estabelecimento
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022