Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, os estabelecimentos devem respeitar os valores limite de exposição regulados pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 18.º — Valores limite de exposição
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022