- 1 -O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacto ambiental, sempre que a operação urbanística esteja sujeita ao respetivo regime jurídico.
- 2 -O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacto ambiental é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município do Marco de Canaveses, devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de setembro.
- 3 -Ao projeto acústico, também designado por projeto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio.
- 4 -A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações está sujeita à verificação do cumprimento do projeto acústico a efetuar pela Câmara Municipal, no âmbito do respetivo procedimento de licença ou autorização da utilização, sendo exigida a apresentação de avaliação acústica.
- 5 -É interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no artigo anterior.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios.
Artigo 19.º — Controlo prévio das operações urbanísticas
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022