- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais competentes, em casos devidamente justificados.
- 2 -A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do início da atividade, indicando:
- a)A localização exata ou o percurso definido para o exercício da atividade autorizada;
- b)A data do início e a data do termo da atividade;
- c)O horário;
- d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
- e)A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela atividade;
- f)Outras medidas adequadas.
- 3 -Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do presente Regulamento, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará.
- 4 -Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
- 5 -A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao cumprimento ao cumprimento dos valores referidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
- 6 -Não carece de licença especial de ruído:
- a)O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5;
- b)As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor;
- c)As obras no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, realizadas nos dias úteis entre as 8h e as 20h;
- d)De trabalhos ou obras nas vias ou em lugares públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com caráter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
- 7 -A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º5 do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras de infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
Artigo 23.º — Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022